segunda-feira, 3 de setembro de 2012

Código de Posturas


          CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL DE RECREIO

              PROIBE BOMBAS, MORTEIROS, FOGUETES,

            ROJÕES, FOGOS DE ESTAMPIDO E SIMILARES


            De vez em quando muitas pessoas discutem se pode ou não soltar fogos de artifício nas vias públicas como acontece periodicamente em nossa cidade.

            O Art. 86 do Código de Postura Municipal , Independentemente da medição de nível sonoro, proíbe dentre outros,  os ruídos provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido e similares, salvo por ocasião de festividades autorizadas pela autoridade municipal ( o negrito é por minha conta ) . Isso em seu item III.

            No mesmo artigo 86 há ainda o item primeiro que proíbe os ruídos  produzidos por veículos com equipamento de descarga aberto ou silencioso adulterado ou defeituoso; e ainda um segundo item que proíbe os ruídos  provenientes de veículos, instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído, quando produzidos nas vias públicas, ou que nelas sejam ouvidos de forma incômoda, comprovado por vistoria técnica e fiscalização.

            Olha este outro artigo :

Art. 85. É expressamente proibido a produção de ruído, como tal entendido o som puro ou mistura de sons capaz de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego público.

Parágrafo Único. A proibição de que trata este artigo deverá caracterizar os ruídos prejudiciais de acordo com a Resolução CONAMA nº. 01 de 08/03/90, com as normas NBR 10152 e NBR 10151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, que tratam da avaliação do ruído em Áreas Habitadas, e da NBR, que vierem a modificá-las e/ou sucedê-las, bem como as Deliberações Normativas do COPAM e com as demais normas vigentes sobre o assunto.

            Veja quais são as outras determinações que o Código de leis municipais ainda apresenta quanto à Lei do Silêncio.

 

Art. 87. Serão tolerados os ruídos provenientes de aparelhos produtores ou amplificadores de sons, desde que devidamente licenciados pela Prefeitura, nos seguintes casos:

I - por ocasião de festividades públicas ou privadas;

II - para propaganda, pregões ou anúncios de utilidade pública ou de interesse privado nos logradouros ou em vias públicas, observado o horário de 7:00 (sete) e 19:00 (dezenove) horas.

§ 1º . O nível máximo de ruído deve ser objeto de deliberação do CODEMA e ser tecnicamente estabelecido com base no nível de conforto adotado pela legislação específica e normas definidas pelo CANAMA, pelo COPAM e pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas através das NBR 10151 e NBR que vierem a modifica-las e/ou sucedê-las, de acordo com o parágrafo único do artigo 85 desta Lei.

§ 2º. O aparelhos produtores ou amplificadores de sons instalados sem o devido licenciamento pelos órgãos municipais competentes e pelo CODEM, ou com funcionamento em desacordo com as normas estabelecidas, serão apreendidos ou interditados.

§3º. Para o cumprimento do disposto neste artigo, poderá o município celebrar convênios e firmar parcerias com universidades e demais entidades governamentais e não governamentais de conhecimento e competência comprovados sobre o assunto.

            O nosso Código de Postura é enfático , olha novamente neste outro artigo as mesmas preocupações:

Art. 89. É vedada, nos estabelecimentos comerciais, industriais , prestadores de serviço e nas casas de diversão, a produção de ruídos que, por sua natureza, perturbem o sossego público.

            É bom frisar aqui o que estabelece o próximo artigo do CPM , dando todo direito à pessoa que se sentir prejudicada com som perturbador:

Art. 90. Qualquer pessoa que considere seu sossego perturbado por sons e ruídos não permitidos, poderá solicitar ao órgão municipal competente medidas destinadas a fazê-los cessar.

            Convém lembrar que de acordo com o artigo 91 a lei do silêncio em nosso município não começa prevalecer as 10 horas da noite não. Observe qual hora o CPM determina pra ser respeitada a lei do silêncio:

Art. 91. É proibido executar trabalho ou serviços que produzam ruídos ou que venham a perturbar a população antes das 7:00 (sete) horas e depois das 19:00 (dezenove) horas.

            Viu? Não se pode fazer barulho depois das 7 horas da noite.

Agora veja o que é permitido :

            Art. 88. Excetuam-se das proibições do Art. 86 os ruídos produzidos:

I - sinos de igrejas e templos de qualquer culto;

II - bandas de músicas nas praças e nos jardins públicos e em desfiles oficiais ou religiosos;

III - sirenes ou aparelhos semelhantes, quando empregados para alarme e advertência;

IV - explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições, no período compreendido entre 7:00 (sete) e 19:00 (dezenove) horas;

V - máquinas e equipamentos utilizados em construções de obras em geral, no período compreendido entre 7:00 (sete) e 19:00 (dezenove) horas;

VI - alto-falantes utilizados para a propaganda eleitoral durante a época própria, permitida pela Justiça Eleitoral.

Parágrafo Único. A limitação a que se refere o item V deste artigo não se aplica às obras executadas em zona não residencial ou em logradouros públicos, quando o movimento intenso de veículos ou de pedestres recomenda a sua realização à noite.

            E então, será que o CPM precisa ser revisado ou precisa ser mais divulgado para que todos possamos viver tranquilos?

O Código de Postura Municipal foi sancionado no dia 23 de junho de 2009.

                                                                          Marco Antônio W. de Freitas

 

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